sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Salário mínimo não pode ser vinculado a outros

A vinculação do salário mínimo para fixar remuneração mínima de categoria profissional é inconstitucional. Com esse entendimento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, liminarmente, desvincular do salário mínimo nacional a remuneração mínima dos técnicos em radiologia, determinando sua conversão em valor monetário. A corte decidiu também que o valor monetário do mínimo da categoria vigente deve ser reajustado anualmente com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país.

O reajuste valerá até que seja proposta nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, lei estadual amparada na Lei Complementar 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição, quando não há lei federal específica a respeito.

Os ministros analisaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS). Segundo a entidade, é ilegal o artigo 16 da Lei 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia. O dispositivo fixa o salário mínimo dos profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.

De acordo com a CNS, a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale ao salário mínimo, o que configura ofensa à Constituição, em seu artigo 7º, inciso IV, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim. Também houve ofensa, segundo a entidade, à Súmula Vinculante 4 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Os votos
A ADPF foi protocolada em novembro de 2008 e o pedido de liminar começou a ser julgado em 1º de dezembro de 2010. Na época, o ministro relator, Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido. O ministro Marco Aurélio se pronunciou pelo deferimento e o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Na sessão desta quarta-feira (2/1), Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da liminar, medida aceita pela maioria dos ministros. Ele considerou o fato de a Lei 7.394/1985 estar em vigor há 26 anos. Por outro lado, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16.

Para não apoiar a inconstitucionalidade do dispositivo nem prejudicar a categoria, o ministro propôs que o salário da categoria fosse fixado em valor monetário atual, deixando de ser vinculado ao mínimo, com reajustado anual de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial.

Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Ele considerou que a liminar concedida pelo STF “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. A ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito. O ministro Marco Aurélio defendeu a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 151

Fonte: Conjur

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