terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Empregador é obrigado a fornecer o PPP para empregado que trabalha em condições perigosas ou insalubres - Íntegra da decisão

Se o trabalhador exerce as suas funções em condições insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe fornecer o perfil profissiográfico profissional (formulário PPP), detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo a que estava exposto. Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que entregar o PPP ao ex-empregado.

A reclamada alega, basicamente, que a legislação que trata da aposentadoria especial não inclui a eletricidade entre os agentes que dão causa a esse tipo de benefício. Por isso, o pedido deveria ser julgado improcedente. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, na outra ação movida pelo reclamante contra a empresa, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado procedente, em razão da exposição à eletricidade e disso já não cabe mais recurso. Nesse processo, a perícia constatou a insalubridade, em grau máximo, nas funções de cabista, pelo contato com esgoto, a partir de 1995 até a dispensa. Tanto que ele recebia adicional de insalubridade.

"Logo, restando comprovado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99" - frisou a relatora, registrando que o deferimento da emissão do PPP não significa concessão da aposentadoria especial. O formulário servirá para que o trabalhador requeira o benefício, perante o INSS, que é o órgão que analisará se a aposentadoria será ou não concedida. "Não é atribuição da empregadora, e nem deste Juízo, avaliar se o autor faz jus ou não à aposentadoria especial, para fins de entrega do PPP" - finalizou.

(RO nº 01151-2009-010-03-00-2)

Detalhe de Acórdão

Processo : 01151-2009-010-03-00-2 RO
Data de Publicação : 07/02/2011
Órgão Julgador : Quinta Turma
Juiz Relator : Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Juiz Revisor : Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Recorridos: Lier Urgel Maranhão (1)Fundação Sistel de Seguridade Social e outro (2)

EMENTA: EMISSÃO DO PPP. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. Restando comprovado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. A concessão ou não do benefício é decisão de competência do órgão previdenciário.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Recurso Ordinário, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

O MM Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de f. 513/515, cujo relatório adoto e a este incorporo, complementada pela decisão de f. 533, proferida em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente a reclamação.

Recorre a primeira reclamada às f. 518/525 alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a prejudicial da prescrição e, no mérito, insurgindo-se contra a decisão que a condenou à expedir o PPP.

Apesar de devidamente intimados, o reclamante, a segunda e a terceira reclamadas não apresentaram contrarrazões (f. 534).

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, regular e tempestivamente apresentado.

PRELIMINAR

CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A primeira reclamada alega que o pedido de entrega do PPP declarando a prestação de serviços em contato com energia elétrica não tem suporte jurídico, em razão de o Decreto 2.172 de 06 de março de 1997 ter retirado a eletricidade do rol de agentes nocivos e, consequentemente, das atividades que geram o direito à aposentadoria especial.

Sem razão.

É cediço que pedido juridicamente impossível é aquele que encontra óbice no ordenamento legal. No caso dos autos, não há impossibilidade jurídica do pedido do autor, porquanto inexiste previsão legal vedando a pretensão. Ao contrário, o §4º do artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa deve "elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento".

Quanto ao direito do autor em ter seu pedido acolhido, é questão inerente ao mérito, e lá será apreciado.

Rejeito.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Alega ainda a recorrente que o direito postulado estaria fulminado pela prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, uma vez que o contrato de trabalho do autor se extinguiu a mais de dois anos da propositura da ação.

Sustenta que o pedido de entrega do PPP não é meramente declaratório, pois implica na condenação a uma obrigação de fazer.

Requer seja declarada a prescrição, com a extinção do feito com julgamento de mérito.

Sem razão.

A prescrição, bienal e quinquenal prevista nos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF somente se aplicam aos créditos resultantes das relações de trabalho.

No caso de pedido de entrega do formulário PPP, trata-se de ação declaratória das condições de trabalho a que o empregado esteve sujeito, para fins de produzir prova junto ao órgão previdenciário, não incorrendo a prescrição.

Aplica-se o §1º do artigo 11 da CLT, segundo o qual a prescrição bienal e a quinquenal não incidem nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Ora, o dispositivo não tem sua aplicabilidade limitada às ações que visam tão somente uma declaração, mas abrange qualquer anotação (obrigação de fazer) para fins de prova junto à Previdência Social, como no caso de fornecimento do PPP.

Rejeito.

MÉRITO

EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Insurge-se a reclamada contra a decisão que a condenou a fornecer o PPP ao autor.

Alega que tanto a perícia realizada no processo 00593-2002-011-03-00-1, quanto a realizada nestes autos, concluindo pelo labor em condições insalubres, não se prestam a amparar o pedido de emissão do formulário PPP.

Argumenta que o direito à aposentadoria especial é determinado pelo anexo IV do Decreto 3.048/99, que não traz em seu rol a eletricidade como agente autorizador da benesse.

Conclui que, não sendo a exposição à eletricidade propiciadora de aposentadoria especial, o pedido de emissão do PPP deve ser julgado improcedente, por ausência de previsão legal.

Requer a exclusão da condenação, ou, caso mantida, que a emissão do PPP tenha como marco inicial a data de 23/09/85, quando foi publicada a Lei 7.369/85, que considerou como de risco as atividades exercidas próximas às linhas aéreas de alta e baixa tensão.

Ao exame.

Nos autos 00593-2002-011-03-00-1, foi deferido ao autor o adicional de periculosidade, por entender a Turma julgadora, com base em laudo pericial, que o mesmo se ativava em situação de risco ocasionado pela exposição à eletricidade, nos termos da Lei 7.369/85 (f. 52/69).

Nestes autos, foi realizada perícia para apuração da insalubridade, vindo aos autos o laudo de f. 463/474, ratificado às f. 494/496, que conclui o seguinte:

"(...) ficou constatado que o Reclamante durante suas atividades no cargo de cabista/operador de rede acesso III, ficava, de forma habitual e intermitente, em contato com esgoto, caracterizando insalubridade em grau máximo conforme Anexo 14 da NR-15. O Reclamante trabalhou no cargo de cabista/operador de rede acesso III de 01/10/1995 a sua demissão".

A periculosidade ficou reconhecida em ação já transitada em julgado. A insalubridade foi reconhecida em laudo cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer outra prova nestes autos produzida. Ao revés, às f. 130/132, fichas financeiras do autor, consta o pagamento de adicional de insalubridade.

Logo, restando comprovado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.

Esclareço à recorrente que estes autos não se referem a pedido de aposentadoria especial, e a procedência do pedido de emissão do PPP não acarreta o deferimento do benefício.

O formulário PPP servirá para que o autor requeira, junto ao órgão previdenciário, a aposentadoria especial, que será concedida ou não, a critério da entidade competente, após análise dos documentos juntados e da legislação específica.

Não é atribuição da empregadora, e nem deste Juízo, avaliar se o autor faz jus ou não à aposentadoria especial, para fins de entrega do PPP.

Por fim, quanto ao pedido de que a emissão do PPP tenha como marco inicial a data da publicação da Lei 7.369/85, é totalmente inútil, pois, no acórdão em que restou deferido o adicional de periculosidade é relatado que o autor informou, em sua inicial, que, a partir do início de 1997, passou a trabalhar, habitualmente, nas atividades de cabista e redisposição de redes telefônicas, troca de postes em conjunto com a CEMIG, na região da Vila Clóris, Céu Azul (f. 56).

Isto significa que, segundo declarações do próprio autor, ele passou a se expor a condições de risco no ano de 1997, não havendo que se falar em emissão do PPP referente a período anterior, em relação à eletricidade.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto, rejeito a preliminar e prejudicial de prescrição e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, rejeitou a preliminar e prejudicial de prescrição e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2011.

LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora Relatora

Fonte: TRT da 5ª Região

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