terça-feira, 30 de novembro de 2010

9ª Câmara não reconhece vínculo empregatício de pastora evangélica

A reclamante foi pastora de uma igreja pentecostal. Admitida em 14 de março de 2006, foi dispensada três anos e um mês depois, exatamente em 14 de abril de 2009. A dispensa foi sem justa causa. A pastora afirmou, segundo consta do processo, na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que "não teve o seu contrato de trabalho reconhecido; sofreu dano moral; não recebeu, corretamente, as férias, os trezenos salários e as verbas rescisórias", apesar de ter dito, em depoimento "que o serviço prestado na reclamada era com intuito de fé".

A reclamada alegou que "inexistiu o alegado vínculo empregatício", mas confirmou que a pastora recebia contribuição pecuniária de 30%, como todos os demais responsáveis de igreja recebem, para ajuda de custeio.

Nem a pastora nem a reclamada quiseram se valer de testemunhas, e o juízo de primeira instância julgou totalmente improcedente o pedido da pastora, com base no entendimento de que "o trabalho religioso, cujo vínculo se centra na fé não caracteriza o vínculo empregatício". A decisão de primeira instância ainda lembrou que "a fé não é, ou não deveria ser, objeto de comercialização ou de interesse econômico".

Inconformada, a pastora recorreu "insistindo na necessidade de reforma do julgado de origem especialmente quanto ao indeferimento do vínculo empregatício, além das demais diferenças salariais, rescisórias e indenização por danos morais". Ela também citou entendimentos jurisprudenciais, assim como destacou, entre tais argumentos, "a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa".

O relator do acórdão da 9ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Gerson Lacerda Pistori, em consonância com o juízo a quo, afirmou que "em linha com a hipótese excepcional prevista na Lei Previdenciária, que admite o recolhimento como autônomo para Pastores e Padres das religiões sem fins lucrativos, não se deve reconhecer o vínculo empregatício entre quem exerce o sacerdócio e a respectiva entidade religiosa. E a principal justificativa está no fato de que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação, mas nunca como uma profissão".

Quanto à nulidade alegada pela pastora, o acórdão ressaltou que "nada deve ser acolhido a título de nulidade no julgamento em função de desrespeito à garantia da ampla defesa prevista no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna". Primeiro, porque "nenhuma das partes litigantes pretendia produzir prova testemunhal", e também porque "ambas concordaram com o encerramento da instrução, de modo que sobrou para o Juízo apreciar os fatos somente com base na documentação até então juntada. Ou seja, totalmente impróprio, agora, querer a reclamante que a sentença seja declarada nula".

O relator lembrou também que "o inconformismo da recorrente baseia-se no indeferimento de seu vínculo de emprego postulado na função de Pastora Evangélica com a Igreja reclamada" e que, "para tanto, defendeu não ter havido a correta valoração das provas que, ainda no seu entender, demonstraram a existência de todos aqueles requisitos contidos nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT". Porém, o acórdão, no mesmo sentido dos termos da decisão de origem, "posto estarem alinhados com o atual e majoritário entendimento no sentido de que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação, mas nunca como uma profissão", dispôs que "o exercício da função pastoral numa Igreja não pode ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising, muito menos de promoção de vendas de coisas espirituais. A atuação pastoral deve ser vista e entendida como uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que crê serem divinas".

A decisão colegiada esclareceu ainda que "a atuação de quem, por vocação, prega o Evangelho, há de ser entendida dentro da cultura humana para o Sagrado, com cunho puramente comunitário e que foge à mera questão material". Considerou também que "os valores recebidos pela reclamante não podem nem devem ser considerados contraprestação retributiva , tal como especificado na CLT. Tais quantias recebidas da Igreja reclamada devem ser consideradas como mero auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que havia uma dedicação ao exercício do sacerdócio e da profissão de fé". (Processo 035100-44.2009.5.15.0006 RO)

Fonte: TRT da 15ª Região

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

ANS autoriza aumento que revoga decisão judicial

O artigo 3º da Lei 9.961/2000 estabelece que a Agência Nacional de Saúde deve proteger os interesses do consumidor e não das operadoras de planos de saúde. "A ANS tem por finalidade constitucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país", diz o dispositivo.

Este é um dos argumentos usado pelo advogado Sérgio Niemeyer em nova ação contra um acordo firmado, em 2007, entre o Ministério Público e a SulAmérica que permitia à empresa cobrar o reajuste de 26,10% entre julho de 2005 e junho de 2006. Esta é segunda ação de Niemeyer contra esse acordo. Desta vez, ele alega que o MP não pode firmar acordo nenhum "achando que sabe o que é melhor para os consumidores". Na primeira ação, o juiz de direito Fernando Bueno Maia Giorgi, deu parcial provimento a ação movida por Niemeyer.

Em 2004, a ANS assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a SulAmérica reconhecendo, retroativamente, uma variação de custos médico-hospitalares específica para a SulAmérica e para o Bradesco referente ao período 2003/2004 de 21,83%. No mesmo ano, o juiz Eduardo Almeida Prado da Rocha Siqueira, da 28ª Vara Cível de São Paulo, concedeu uma liminar invalidando o TAC e determinando que a SulAmérica não superasse o reajuste de 11,75%, conforme norma da ANS. Na época, a empresa também foi condenada a reembolsar os consumidores que já tinham feito o pagamento com o reajuste ilegal.

Em 2005, a ANS declarou que a inflação particular para a SulAmérica no período de 2004/2005 foi de 15,67%, e fixou nesse percentual o reajuste para os seus planos de saúde. A SulAmérica, no entanto, recorreu à agência reguladora solicitando que os 9,02% do reajuste que ela perdera no anterior, fosse agregado ao novo reajuste. A ANS, que legalmente deve defender os interesses dos usuários, concordou e autorizou um aumento de 26,10%. O advogdo entende que, ao fazer isso, a ANS além de desobedecer ao que determina a lei, também revogou decisão judicial que determinava que o reajuste fosse de 15,67%.

"Ao fazer isso, a ANS revogou a decisão judicial. E mais, isso configura fraude, estelionato e desobediência de ordem judicial. A ANS não poderia jamais autorizar a SulAmérica a incorporar o que o juiz declarou ser ilegal", argumentou indignado Niemeyer.

Presente de grego

Na nova ação anulatória individual, Sérgio Niemeyer diz que ao declarar na sentença referente à Ação Civil Pública que "não há que se validar eventuais termos de ajustamento de conduta em detrimento do consumidor, sobretudo quando estes termos contrariam os princípios da proteção consumerista", o juiz baniu da ordem jurídica o TAC assinado pela ANS e a SulAmérica.

Por este motivo, "a operadora de plano de saúde não poderia promover nenhum reajustamento dos contratos sob sua administração, anteriores ou posteriores a 1999, mas seguir apenas o índice de 11,75% anual divulgado pela ANS e estabelecido por decisão judicial", sustentou Niemeyer. No entanto, "a SulAmérica vem fazendo um reajuste de 10,91% nas minhas faturas, desobedecendo as decisões da Justiça", explica.

O advogado afirma que o TAC firmado pela ANS com a SulAmérica, anulado, porém sendo seguido, "nada mais é do que uma prova de conluio entre a ANS e a SulAmérica para lesarem os consumidores titulares de contratos firmados antes de 1999". Ele completa dizendo que "o pior é que esse documento mostra de modo cabal e irrefragável o ardiloso estratagema de que se valeu a SulAmérica, sempre com a cumplicidade da ANS, para desobedecer e ladear a decisão proferida pelo juiz Eduardo Almeida Prado da Rocha Siqueira", diz na ação.

Essa conduta é no mínimo suspeita, pois, "na mesma época em que divulgou que a variação dos custos médico-hospitalares não poderia gerar reajustes de planos de saúde superiores a 11,75%, a ANS apurou uma variação particular que beneficia determinada operadora em detrimento dos consumidores, como se houvesse mais de uma inflação médico-hospitalar no país", argumenta.

Indignado com a situação e a cobrança indevida, Niemeyer diz que "isso é um absurdo, porque seria como admitir que um cliente da SulAmérica devesse pagar mais caro pelos mesmos serviços médico-hospitalares prestados a um cliente de outra operadora qualquer”.

Fonte: Conjur

Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso

Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário.

Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.

No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.

A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.

O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.

Fonte: STJ

STJ: Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Justiça proíbe Sanepar de cobrar taxa de esgoto em Maringá

Um novo imbróglio envolvendo a Companhia Paranaense de Saneamento (Sanepar) e o município de Maringá, noroeste do Paraná, foi desencadeado. Depois que a Prefeitura local extinguiu, por nulidade do termo de prorrogação, a concessão dos serviços públicos de água e coleta e tratamento de esgoto no dia 5 de novembro, agora a Sanepar deverá suspender a cobrança da taxa de esgoto devido a uma determinação judicial, proferida no último dia 16.

De acordo com o promotor do Meio Ambiente de Maringá, Manoel Ilecir Heckert, o motivo é que efluentes lançados por duas estações de tratamento de esgoto estão contaminando o Rio Pirapó e toda sua bacia, que abastece a cidade.

"Recebemos a denúncia em 2004 e passamos a investigar esta situação. Professores da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e técnicos do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção do Meio Ambiente (Caop), do Ministério Público do Paraná, confirmaram que estas duas estações estavam extrapolando na poluição do rio", informa.

Em conjunto com a Promotoria do Consumidor, por meio do promotor Maurício Kalachi, foi pedida uma liminar para que a Sanepar parasse com as cobranças da taxa de esgoto.

"Por eles não estarem dando o devido tratamento para o esgoto, entendemos que a companhia não tinha o direito de fazer esta cobrança. Além disso, estes ‘lagos' para tratamento estão em desacordo com as normas ambientais vigentes e também por ter as licenças ambientais vencidas", informa.

O juiz da 3ª Vara Cível de Maringá, Willian Artur Pussi, acatou os argumentos do MP e determinou, além da imediata suspensão da cobrança, que a Sanepar proceda a descontaminação da água, com prazo de 30 dias para o início do cumprimento das obrigações.

A Sanepar, por meio de sua assessoria de comunicação, avisou que ainda não foi notificada oficialmente sobre esta decisão e que só irá manifestar após ser devidamente informada.

Fonte: Jornal "O Estado do Paraná"

Alegação de doença pré-existente não anula cobertura

Um Plano de Saúde não cobriu as despesas de cirurgia, de um então cliente com pancreatite aguda, e terá que pagar o montante de R$ 35.553,44, a título de ressarcimento por despesas médicas, e de 8 mil reais, a título de danos morais. A determinação foi dada pela 4ª Vara Cível não especializada de Natal e mantida, em segunda instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O Plano alegou que não realizou a cobertura sob a alegação de a doença era pré-existente e, para tanto, moveu recurso (Apelação Cível nº 2010.007212-9), que não teve provimento no TJRN.

A decisão considerou que a simples menção ao fato de que os sintomas se manifestavam antes do efetivo diagnóstico, não é suficiente para configurar a pré-existência, na medida em que a moléstia não havia sido efetivamente diagnosticada em momento anterior.

No direito brasileiro, ressaltam os desembargadores, vigora o princípio da boa-fé objetiva que dispõe que as partes devem sempre agir de forma leal, respeitando os direitos de cada uma, com o objetivo de atingir a finalidade das obrigações assumidas, sem qualquer abuso.

Não se pode, portanto, imputar ao paciente qualquer conduta violadora de tal princípio, já que a manifestação da doença só ocorreu após o transcurso de 18 meses de vigência do plano de saúde contratado.

Assim, o Plano não poderia ter negado a prestar a efetiva cobertura, alegando simplesmente tratar-se de doença preexistente e não ter sido cumprida a carência para os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do apelado.

Fonte: TJ/RN

Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.


De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.

Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662)

Fonte: TST

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral

A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, pelos constrangimentos e transtornos enfrentados desde que a ex-empregadora passou a atrasar o pagamento de salários e a não fornecer corretamente os vales-transporte. Os julgadores entenderam que a empregada tem razão e modificaram a sentença, concedendo a ela a indenização pedida. Isto porque, o descumprimento do dever de pagar salários e fornecer vales-transporte é um obstáculo para a própria prestação do trabalho, além do que, fornecer trabalho e os meios que possibilitam a sua execução é dever do empregador.

A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas. Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.

Embora o juiz de 1º Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Entretanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não concordou com esse posicionamento. De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. “Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados” - destacou.

A ação cautelar foi proposta ainda em 2008 e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados. A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Antes disso, algumas vezes, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos servidores da Receita Federal, onde prestava serviços, para sua locomoção.

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

(RO nº 00472-2009-104-03-00-6)

Fonte: TRT da 3ª Região

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

TJ/SP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios

Em julgamento realizado ontem, 24/11, a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RS resolveu acolher o pedido da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e declarou a nulidade da cobrança de taxa de administração em todos os grupos e planos de consórcios administrados pela Tarraf Administradora de Consórcio, cujo percentual da taxa seja superior a 10% ou 12%, conforme o valor do bem objeto do plano de consórcio.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, citou os dispositivos legais que fundamentaram sua decisão. "Em que pese todos os argumentos que tentem revigorar as circulares do Banco Central, ancoradas no artigo 33, da lei 8.177/91, o referido mandamento foi expressamente revogado para dar lugar à lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcios".

A desembargadora citou ainda, outros julgamentos do TJ/SP que adotaram semelhante orientação. Segundo ela, com a entrada da lei que disciplina o sistema de consórcios, a limitação do percentual permanece intocável, uma vez que não houve revogação do artigo que contempla a restrição, pois o objetivo é proteger o consumidor.

"O consumidor, exposto de maneira incontrolável, reclama, ao menos, com base no ordenamento jurídico vigente, a observância das regras por parte das instituições que exploram determinados segmentos na economia", ressaltou a magistrada.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Pedro Ablas (revisor) e José Tarciso Beraldo.

•Apelação: 991.07.088115-5

Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF

Por votação majoritária, o plenário do STF declarou ontem, 24/11, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do enunciado (súmula) 331 do TST, que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o plenário deu provimento a uma série de Reclamações ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amicus curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o TST, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da lei 8.666". Observou, nesse sentido, que a súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Ontem, a matéria foi trazida de volta a plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. "Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia", concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos TRTs e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações, junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da CLT, que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

•Processo Relacionado: ADC 16 - clique aqui.