quinta-feira, 31 de julho de 2008

O BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO ÀS EMPRESAS EXPORTADORAS, NO QUE TANGE A REGRA DE IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A jurisprudência tem entendido que os créditos de ICMS ou mesmo os valores correspondentes à sua transferência a terceiros não constituem receita tributável, reveladora de riqueza e, portanto, de capacidade contributiva. Não são exigíveis as contribuições ao PIS, a COFINS, a CSL, e o IRPJ, sobre créditos de ICMS apurados na operação de exportação ou mesmo os valores decorrentes da sua transferência a terceiros, por constituir mera recuperação de custos tributários suportados.

O mesmo entendimento é destinado ao crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, que até a entrada das legislações do PIS e COFINS não cumulativos, para aquelas tributadas nessa sistemática, permitiam sua apuração.

Vejam recente decisão do TRF da 4ª, publicada em 16/01/2008:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem. Precedentes desta Corte. 2. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS incidentes nas operações anteriores. 3. Tratando-se o crédito presumido de IPI, previsto nas Leis n.º 9.363/96 e 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo. 4. Sentença mantida. (TRF4, AMS 2005.71.08.012480-1, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/01/2008) – Inteiro teor disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2016593&hash=e86fe65af3507bb47fb02f08372dfb7e

Assim, poderá a pessoa jurídica exportadora recuperar tais créditos tributários, devendo, para isso, propor a competente medida judicial em face da União Federal.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Prazo Prescricional para Cobrança de Contribuições Sociais é de 5 (cinco) anos

Muito se discutiu sobre a validade jurídica perante o ordenamento constitucional dos arts. 45 e 46, da Lei nº 8.213/91, que, por fim, foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, editando-se, inclusive mais uma Súmula Vinculante, a de nº 8, que prevê: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Os ministros do Supremo Tribunal Federal fundamentaram a decisão no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Tal dispositivo supremo disciplina que lei ordinária não poderia dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (normas gerais de direito tributário).

Não obstante, artigos foram publicados no meio eletrônico (internet) defendendo a tese de que o prazo prescricional, então, para as contribuições sociais, seria de 30 (trinta) anos, com fundamento no art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 (SILVA, Bruno Matos e. Contribuição previdenciária prescreve em 30 anos. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/67255,1. Acesso em: 18. jun. 2008, e SILVA, Bruno Mattos e. Com a decisão do STF, as contribuições previdenciárias têm prazo trintenário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1812, 17 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2008.), pois, segundo o entendimento posto pelo autor citado, seria o dispositivo da Lei de Execuções Fiscais “norma especial e posterior ao art. 174 do CTN (lei ordinária antes da CF/88) (sic)” [...], “podendo ser derrogado por lei ordinária naquela época (sic).”

Entretanto, não podemos concordar com os argumentos apresentados. Pensamos serem eles equivocados, uma vez que o CTN foi recepcionado como lei complementar, reguladora de normas gerais de direito tributário, ainda, na vigência da Constituição Federal de 1967 que incumbia a lei de tal bitola o estabelecimento de normas gerais de direito tributário (art. 18, § 1º). Ademais, a recepção do CTN como lei complementar, mesmo que desnecessária, foi ratificada pelo art. 7º, do Ato Complementar nº 36/67. Veja-se:

“O Código Tributário Nacional, na época de sua publicação ainda não denominado como tal, foi promulgado como lei ordinária, Lei n. 5.172/66, sob a égide da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18/9/46, visto que não existia, perante este Diploma Constitucional, a figura da lei complementar.
Quando da promulgação da Carta Constitucional de 1967, foi criada a figura da lei complementar e reservada a esta, pelo art. 18, § 1º, abaixo transcrito, a competência para estabelecer normas gerais de direito tributário.
‘§1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário’.
Como a Lei n. 5.172/66 já disciplinava normas gerais em matéria tributária, foi esta recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar e, como se não bastasse a automática aplicabilidade do Princípio da Recepção, foi promulgado o Ato Complementar n. 36, em 13/3/1967, que, em seu art. 7º, denominou esta lei de Código Tributário Nacional, conferindo-lhe status de lei complementar.
A Constituição Federal de 1969 manteve inalterado o § 1º do art. 18 da Constituição Federal de 1967. Por conseguinte, tendo sido o Código Tributário Nacional recepcionado como lei complementar pela Carta Constitucional de 1967, e como a matéria por este tratada continuou, pelas Constituições posteriores, a de 1969 e a de 1988, reservada à lei complementar, manteve-se e mantém-se até hoje este código como lei complementar.” (ROSA, Dênerson Dias. Da impossibilidade de suspensão do prazo prescricional nas execuções de débitos tributários. Disponível em:
http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=75. Aceso: 18. jun. 2008).

Tem-se, portanto, diante do singelo relato acima, que a Lei nº 6.830/88, não poderia modificar o CTN em vista do princípio da hierarquia das leis, permanecendo intacto o art. 174, do CTN, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Curso de "Advocacia Previdenciária"

Prezados Alunos e Amigos, informo que o curso de "Advocacia Previdenciária", previsto para se realizar nos dias 14 e 21 de junho de 2008, por intermédio do programa de extensão universitária da FAP - Faculdade de Apucarana, foi transferido para o mês de agosto próximo por motivos administrativos. Ao serem as datas definidas, serão elas devidamente informadas. Para maiores informações: (43) 3033-8900 falar com Aluísio.